Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 125

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)

Art. 125

- São transpostos:

I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 35 (Transposição. Opção).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 35 (Transposição. Opção).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Redação anterior: [II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.]

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei.

§ 3º - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei 7.596, de 10/04/1987.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior: [§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.]

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.

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