Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 171
Art. 171
- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.887/2004, art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.] (NR)