Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 132-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)

Art. 132-A

- A partir de 01/03/2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.

§ 1º - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 2º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.]

§ 2º - Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).
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