Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 141
Art. 141

- Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei.