Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 163

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 163

- O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 01/01/2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei 11.357, de 19/10/2006;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei 11.233, de 22/12/2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei 10.682, de 28/05/2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei 11.095, de 13/01/2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei 11.090, de 7/01/2005;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei 10.550, de 13/11/2002;

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei 11.355, de 19/10/2006; e

IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei 10.883, de 16/06/2004.

Parágrafo único - As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.

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