Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 94

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 94

- O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

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