Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 169

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 169

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

Este artigo foi acresentado pela Medida Provisória 431, de de 14/05/2008 originalmente como 16-A.

[Lei 11.356/2006, art. 16-B - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total