Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 14

Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 14 - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.]

Parágrafo único - Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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