Lei 11.784, de 22/09/2008
Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 13- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei 11.091, de 12/01/2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.