Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 48
Seção X - DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 48- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.484/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)
(...)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)