Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 147

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 147

- Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

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