Medida Provisória 568, de 11/05/2012

Art. 35
Art. 35

- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei 11.784/2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 125 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)