Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 101
Art. 101

- Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único - São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.