Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 202

- Os particulares ou empresas que na data da publicação deste Código explorarem a indústria da energia hidrelétrica em virtude ou não de contratos, ficarão sujeitos às normas de regulamentação nele consagradas.

Decreto-lei 852/38, art. 18 (normas)

§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste Código.

§ 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia.

Decreto-lei 2.059/40 (ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas).
Decreto-lei 2.676/40 (aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas).

Art. 203

- As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º, do art. 195;

b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.


Art. 204

- Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço, e a abrir os créditos necessários à execução deste Código.


Art. 205

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10/07/34. Getúlio Vargas