CA - Código de Águas

Art. 196
Art. 196

- Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.