Legislação

CA - Código de Águas

Art. 169

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 169

- As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:

I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma.

II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d'água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.

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