CA - Código de Águas
Título II - ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS (Ir para)
Capítulo - ÚNICO(Ir para)
Art. 29- As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I - à União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se estendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 quilômetros contígua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II - Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III - Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º - Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que à União se confere para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação.
§ 2º - Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere à União para legislar de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.