CA - Código de Águas

Art. 160
Art. 160

- O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional à potência concedida.

Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.