CA - Código de Águas
Capítulo IV - PENALIDADES(Ir para)
Art. 189- Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos respectivos contratos.
§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.
Multa no exercício de 1966 (Decreto 59.507, de 09/11/1966 - Cr$ 4.905.800).Multa no exercício de 1975 (Decreto 75.566, de 07/04/1975 - Cr$ 22.321,00).
§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.