Legislação

CA - Código de Águas

Art. 92

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)

Capítulo V - NASCENTES (Ir para)
Art. 92

- Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.

Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.

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