CA - Código de Águas

Art. 42
Capítulo III - CAÇA E PESCA(Ir para)
Art. 42

- Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único - As Leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.