CA - Código de Águas

Art. 162
Art. 162

- Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

a) ressalva de direito de terceiros;

b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores.