Legislação

CA - Código de Águas

Art. 136

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 136

- Quando um terreno regadio, que receba a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.

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