Legislação

CA - Código de Águas

Art.

Livro I - ÁGUAS EM GERAL E SUA PROPRIEDADE (Ir para)

Título I - ÁGUAS, ÁLVEO E MARGENS (Ir para)

Capítulo I - ÁGUAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 2º

- São águas públicas de uso comum:

Veja art. 20 da CF/88; Decreto-lei 852, de 11/11/1938 (adaptação do Código à CF/37).

a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;

b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c) as correntes de que se façam estas águas;

d) as fontes e reservatórios públicos;

e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis;

f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.

§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.

§ 3º - Não se compreendem na letra [b] deste artigo, os lagos ou lagoas situados em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.

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