Legislação

CA - Código de Águas

Art. 78

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)

Capítulo II - ÁGUAS COMUNS (Ir para)
Art. 78

- Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos.

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