Legislação

CA - Código de Águas

Art. 112

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 112

- Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.

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