CA - Código de Águas

Art. 203
Art. 203

- As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º, do art. 195;

b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.