Legislação

CA - Código de Águas

Art. 203

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 203

- As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º, do art. 195;

b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.

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