CA - Código de Águas

Art. 36
Título II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR(Ir para)
Art. 36

- É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

Decreto 4.895/2003 (Cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura).