Legislação

CA - Código de Águas

Art. 202

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 202

- Os particulares ou empresas que na data da publicação deste Código explorarem a indústria da energia hidrelétrica em virtude ou não de contratos, ficarão sujeitos às normas de regulamentação nele consagradas.

Decreto-lei 852/38, art. 18 (normas)

§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste Código.

§ 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia.

Decreto-lei 2.059/40 (ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas).
Decreto-lei 2.676/40 (aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas).
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