Legislação

CA - Código de Águas

Art. 122

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 122

- Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.

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