CA - Código de Águas

Art. 195
Título IV - (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 195

- As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.

§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.

§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com existência, entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.