CA - Código de Águas

Art. 200
Art. 200

- Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:

a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;

b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;

c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre á administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse Conselho.