Legislação

CA - Código de Águas

Art. 140

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO (Ir para)
Art. 140

- São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:

a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;

b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.

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