CA - Código de Águas
- Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;
c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.
§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.