Legislação

CA - Código de Águas

Art. 197

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 197

- A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.

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