CA - Código de Águas

Art. 71
Capítulo II - ÁGUAS COMUNS(Ir para)
Art. 71

- Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.

§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.

§ 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as escorredouras.

§ 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.