CA - Código de Águas

Art. 199
Art. 199

- Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas das d'água de propriedade privada, para serviços públicos federais estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d'água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.