Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 178

- No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice objetivo de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 41.019/57 (regulamenta os serviços de energia elétrica).

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Redação anterior: [Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hydro-eléctrica, com o tríplice objectivo de:]


Art. 179

- Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovações das instalações;

d) processos mais econômicos de operação.

§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Redação anterior: [§ 1º - Poderá o Serviço de Águas ordenar a troca de serviços - Interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.]

§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Redação anterior: [§ 2º - Ao Serviço de Águas caberá, nesse caso, determinar:
a) as condições de ordem técnica ou administrativa
b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.]


Art. 180

- Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b) as reservas para a depreciação;

c) a remuneração do capital da empresa;

II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;

III - conferindo justa remuneração a esse capital;

IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V - tendo em conta as despesas de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.


Art. 181

- Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de título, para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.


Art. 182

- Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 95.246/87 (altera os objetivos, características e natureza do plano de contas do serviço público de energia elétrica.).

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único - Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termoelétrica e as empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

Redação anterior: [Art. 182 - Relativamente à fiscalizaçâo da contabilidade, além dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, o Serviço de Águas, mediante aprovação do Governo, poderá:
a) ditar as próprias normas a que essa contabilidade deve obedecer;
b) proceder, semestralmente, à tomada de contas das empresas.]


Art. 183

- Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:

a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nomes de seus diretores e administradores;

b) à indicação do quadro do seu pessoal;

c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.

Parágrafo único - Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.


Art. 184

- A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se:

a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;

b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.

§ 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.

§ 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras que prestam serviços daquelas espécies, dentro do País.


Art. 185

- Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou indiretamente ações com direito a voto, da empresa de operação;

b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa de controle;

c) as que têm diretores comuns;

d) as que contratarem serviço de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.


Art. 186

- A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço do associado.


Art. 187

- Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.

Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.


Art. 188

- Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, o ônus da prova recai sobre a empresa de operações, para mostrar o custo de serviço do associado.