Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 10

- Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando: [[Decreto 1.751/1995, art. 4º.]]

I - não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º; [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]

II - for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 11. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13.]]


Art. 11

- Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada exclusivamente a:

I - custos de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa, como pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com esta atividade;

II - custos com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;

III - custos com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e outros;

IV - custos indiretos adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades de pesquisa; e

V - outros custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridos diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.

§ 1º - O termo [pesquisa] não inclui as atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada.

§ 2º - O termo [pesquisa básica] significa a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado a objetivos industriais e comerciais.

§ 3º - O termo [pesquisa industrial] significa busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.

§ 4º - O termo [atividade pré-competitiva de desenvolvimento] significa a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. O termo não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.

§ 5º - No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável não deverá exceder a média simples dos níveis permitidos de assistência não-acionável aplicáveis a cada uma das duas categorias referidas no caput desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.


Art. 12

- Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do território do país exportador, para assistência que no âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que: [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]

I - cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível;

II - a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamento ou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e

III - os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurada ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos seguintes indicadores:

a) renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto Interno Bruto per capita, igual ou inferior a 85% da média do território em causa;

b) taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

§ 1º - A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de uma composição dos indicadores referidos nas alíneas [a] e [b] e poderá incluir outros não mencionados.

§ 2º - [Quadro geral de desenvolvimento regional] significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.

§ 3º - [Critérios imparciais e objetivos] significam critérios que não favorecem certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.

§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.

§ 5º - Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na Seção II deste Capítulo.


Art. 13

- Não estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:

I - seja excepcional e não-recorrente;

II - seja limitada a vinte por cento do custo de adaptação;

III - não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;

IV - esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e

V - seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.