Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 49

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES (Ir para)
Art. 49

- As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

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