Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 78

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS INVESTIGAÇÕES «IN LOCO» (Ir para)

Art. 78

- Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas conhecidas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco, conforme disposto no § 1º do art. 40. [[Decreto 1.751/1995, art. 40.]]

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as autoridades do país exportador e empresas interessadas conhecidas serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro. [[CP, art. 325.]]

§ 2º - Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.

§ 3º - Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão notificadas, de imediato, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas acordadas para as visitas.

§ 4º - As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.

§ 5º - Poderão ser realizadas visitas, destinadas a explicar o questionário, apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do governo do país em questão e este não fizer objeção à visita.

§ 6º - A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.

§ 7º - Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida e as respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador, essenciais ao bom resultado da investigação in loco, deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.

§ 8º - Poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

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