Decreto 1.751, de 19/12/1995
- Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um compromisso:
I - o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;
II - a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, com base em parecer da SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47. [[Decreto 1.751/1995, art. 47.]]
§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]
§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.