Decreto 1.751, de 19/12/1995
- Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer, de forma acelerada, direito compensatório individual para quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.