Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante.

Parágrafo único - Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.