Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 79

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FONTES SECUNDÁRIAS (Ir para)

Art. 79

- Tão logo aberta a investigação e sempre que necessário, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes e aos governos interessados, bem como os prazos de entrega e a forma pala qual as informações deverão estar estruturadas na sua resposta.

§ 1º - As partes e governos interessados serão, também, notificados de que o não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis e de que o resultado poderá ser menos favorável àquela parte, do que seria, caso a mesma tivesse cooperado.

§ 2º - A SECEX poderá solicitar que uma parte forneça suas respostas em linguagem de computador.

§ 3º - Quando a parte não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de respostas neste sistema representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador não-compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

§ 5º - Ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos.

§ 6º - Caso a SECEX não aceite uma informação, comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

§ 7º - Na hipótese de se comprovar que a informação fornecida é falsa ou tendenciosa, a mesma será desconsiderada e a determinação poderá ser baseada nos fatos disponíveis.

§ 8º - Na formulação das determinações, caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes.

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