Decreto 1.751, de 19/12/1995
- O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.