Decreto 1.751, de 19/12/1995
- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;
II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21; [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]
III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21. [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]