Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do território do país exportador, para assistência que no âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que: [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]

I - cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível;

II - a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamento ou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e

III - os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurada ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos seguintes indicadores:

a) renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto Interno Bruto per capita, igual ou inferior a 85% da média do território em causa;

b) taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

§ 1º - A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de uma composição dos indicadores referidos nas alíneas [a] e [b] e poderá incluir outros não mencionados.

§ 2º - [Quadro geral de desenvolvimento regional] significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.

§ 3º - [Critérios imparciais e objetivos] significam critérios que não favorecem certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.

§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.

§ 5º - Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na Seção II deste Capítulo.