Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 60
ARTIGO REVOGADO.
Art. 60

- Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.