Decreto 1.751, de 19/12/1995
Seção II - DA ABERTURA(Ir para)
Art. 27- Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos, cujos produtos possam vir a ser objeto de investigação, serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória. [[Decreto 1.751/1995, art. 25. Decreto 1.751/1995, art. 26.]]
§ 1º - O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.